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terça-feira, 14 de agosto de 2018

ACORDAI - ALTERAÇÃO DO GÉNERO - PARTE I




ACORDAI!

ALTERAÇÃO DO GÉNERO - PARTE I




Recentemente foi aprovada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 75/XIII, que regula a “Alteração de Género” e que ainda não se encontra em vigor, por aguardar a promulgação pelo Presidente da República. Nesta matéria a desinformação da sociedade civil é promovida essencialmente pela informação da comunicação social, que não esclarece, não informa e não permite ao comum dos cidadãos perceber minimamente o que está em causa. Desenganem-se aqueles que “assobiam para o lado” porque não têm filhos e o problema não lhes diz respeito. Ou aqueles que têm filhos e se um dia o problema aparecer, resolvem-no com uma “bom par de lambadas”: é que além deste método poder configurar um crime de ofensa à integridade física, será sem dúvida uma ofensa à liberdade de género do filho e dá origem a uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais (morais) decorrentes, prevista no artigo 17º, nº1 da proposta de lei, onde de forma expressa e específica prevê que “A prática de qualquer ato discriminatório, por acção ou omissão, confere à pessoa lesada o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do Código Civil”. A primeira grande confusão prende-se com o facto de que a proposta da nova lei não regula a alteração de sexo, mas a alteração de género: porque pode alterar-se o género, sem alterar o sexo. Lá iremos. Aliás, a alteração de sexo já era possível e estava prevista na Lei n.º 7/2011, de 15 de Março, que veio regular “o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio”, aplicável sempre que fosse apresentado um pedido por cidadão português, maior de idade, acompanhado de “relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro”, dos quais tinha que constar obrigatoriamente um médico e um psicólogo. Ora os defensores da actual Lei e da ideologia nela consagrada, do capricho ou desejo consagrado como o “direito de faço o que me apetece os outros que se lixem, aguentem e paguem com os vossos impostos”, entendem que a simples vontade de alterar o género – não o sexo – basta, embora na hora de pagar sejamos todos chamados a intervir no processo, como contribuintes do serviço nacional de saúde. Deixa de existir a necessidade do relatório médico que a lei anterior previa, bastando a vontade do interessado a partir da maioridade ou com o consentimento dos pais, entre os 16 e os 18 anos, já que a proposta do BE, que entendia que esse consentimento não era necessário, não teve acolhimento. Mas como a proposta de Lei não diz o contrário, no caso de o interessado com 16 anos não obter o consentimento dos pais, ou havendo desacordo entre os progenitores, sempre pode recorrer aos Tribunais para ultrapassar esse obstáculo e suprir a falta de consentimento de um ou ambos os progenitores. E já se adivinham as consequências para a harmonia familiar, coisa pouca, perante o direito individual absoluto do interessado, ou algo com que só gente retrógrada se preocupa. Mas como disse antes, desengane-se quem pense que este problema só afecta quem tem filhos, pois os aspectos práticos desta lei não vão deixar ninguém de fora. Se a lei for aprovada, da próxima vez que se for equipar a um ginásio, ou vestir-se no balneário da empresa, pode ser confrontado com uma pessoa com sexo oposto, mas do mesmo género. É que a alteração do género não implica que a pessoa tenha de alterar o sexo, ou seja, tenha que alterar as características físicas, biológicas do sexo com que nasceu. Isto porque a proposta de lei aprovada visa criar as medidas, a cargo do Estado e que se impõem à sociedade civil, para promover o direito à “identidade de género”, que na alínea c) do seu artº.2º é definida como «a vivência interna e individual de cada pessoa relativamente ao seu género, independentemente do sexo atribuído à nascença, que inclui a relação pessoal com o corpo e a expressão de género, designadamente através da forma de vestir, falar e de estar, envolvendo ou não a modificação da aparência ou das funções do corpo por meios cirúrgicos, farmacológicos ou de outra natureza, podendo ocorrer quer com pessoas transgénero, quer com pessoas intersexuais”. – meu sublinhado. Vamos ilustrar com um caso prático: o Manuel nasceu com um corpo com as características do sexo masculino, que como tal lhe foi averbado no seu assento de nascimento. Em determinada altura da sua vida, o Manuel entende que se identifica mais com o género feminino, pela forma como se relaciona com o corpo, veste, fala, pelos gostos pessoais, etc… e decide que quer mudar de género. Vai ao registo civil e, sem necessidade de um relatório médico, pede para alterar o seu assento de nascimento, alterando o nome e o sexo inscrito, passando a constar como Maria, sexo feminino. Mas como a nova Maria tem uma aversão enorme a hospitais, tratamentos, medicamentos e médicos, decide que não vai submeter-se a qualquer tratamento ou cirurgia para mudar as características do sexo com que nasceu. E no dia seguinte quando se for inscrever no ginásio vai ter direito a frequentar o balneário das mulheres, pois ela, com a alteração averbada no registo civil, adquiriu o género feminino e pode frequentar o balneário feminino, impondo-se o seu direito às restantes frequentadoras – retrógradas, conservadoras e reaccionárias – que perdem o direito de serem confrontadas com pilinhas apenas na sua intimidade, privacidade ou quando muito bem o decidam, sem qualquer imposição. Isto aplica-se, ou melhor, impõem-se a escolas, hospitais, empresas, sob pena de qualquer reacção ou exercício do direito à indignação ser entendido como uma acção ou omissão susceptível de causar danos indemnizáveis.
De forma sucinta ficam alguns aspectos desta proposta de lei e desenganem-se aqueles que pensam que estamos perante uma permissão para a “alteração de sexo”, pois isso já era possível nas situações previstas na lei anterior.

Marta Sobral

(Declaração de interesses – este texto não foi escrito por uma pessoa retrógrada, conservadora, mas que foi educada segundo ideais de esquerda, em particular daquela que agora, e como Pilatos, lavou as suas mãos na regulamentação de uma matéria tão importante, através da abstenção, pelo que, em homenagem a essa formação agora traída, o título deste texto lembra uma música heróica do Mestre Lopes Graça.)

2 comentários:

  1. ESTÁ TUDO DOIDO!!! Obrigada Marta e Adelina pela divulgação do que é de facto mais uma atrocidade à integridade humana, é mesmo URGENTE ACORDAR!

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  2. Excelente descritivo do que é a "lei" de que a maioria dos portugueses desconhece o mal, o feio, o aberrante.

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