ACORDAI!
ALTERAÇÃO DO
GÉNERO - PARTE I
Recentemente
foi aprovada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 75/XIII, que
regula a “Alteração de Género” e que ainda não se encontra em vigor, por
aguardar a promulgação pelo Presidente da República. Nesta matéria a
desinformação da sociedade civil é promovida essencialmente pela informação da
comunicação social, que não esclarece, não informa e não permite ao comum dos
cidadãos perceber minimamente o que está em causa. Desenganem-se aqueles que
“assobiam para o lado” porque não têm filhos e o problema não lhes diz
respeito. Ou aqueles que têm filhos e se um dia o problema aparecer,
resolvem-no com uma “bom par de lambadas”: é que além deste método poder
configurar um crime de ofensa à integridade física, será sem dúvida uma ofensa
à liberdade de género do filho e dá origem a uma indemnização pelos danos patrimoniais
e não patrimoniais (morais) decorrentes, prevista no artigo 17º, nº1 da
proposta de lei, onde de forma expressa e específica prevê que “A prática de
qualquer ato discriminatório, por acção ou omissão, confere à pessoa lesada o
direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título
de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do Código Civil”. A
primeira grande confusão prende-se com o facto de que a proposta da nova lei
não regula a alteração de sexo, mas a alteração de género: porque pode
alterar-se o género, sem alterar o sexo. Lá iremos. Aliás, a alteração de sexo
já era possível e estava prevista na Lei n.º 7/2011, de 15 de Março, que veio
regular “o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente
alteração de nome próprio”, aplicável sempre que fosse apresentado um pedido
por cidadão português, maior de idade, acompanhado de “relatório que comprove o
diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como
transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia
clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro”,
dos quais tinha que constar obrigatoriamente um médico e um psicólogo. Ora os
defensores da actual Lei e da ideologia nela consagrada, do capricho ou desejo
consagrado como o “direito de faço o que me apetece os outros que se lixem,
aguentem e paguem com os vossos impostos”, entendem que a simples vontade de
alterar o género – não o sexo – basta, embora na hora de pagar sejamos todos
chamados a intervir no processo, como contribuintes do serviço nacional de
saúde. Deixa de existir a necessidade do relatório médico que a lei anterior
previa, bastando a vontade do interessado a partir da maioridade ou com o
consentimento dos pais, entre os 16 e os 18 anos, já que a proposta do BE, que
entendia que esse consentimento não era necessário, não teve acolhimento. Mas
como a proposta de Lei não diz o contrário, no caso de o interessado com 16 anos
não obter o consentimento dos pais, ou havendo desacordo entre os progenitores,
sempre pode recorrer aos Tribunais para ultrapassar esse obstáculo e suprir a
falta de consentimento de um ou ambos os progenitores. E já se adivinham as
consequências para a harmonia familiar, coisa pouca, perante o direito individual
absoluto do interessado, ou algo com que só gente retrógrada se preocupa. Mas
como disse antes, desengane-se quem pense que este problema só afecta quem tem
filhos, pois os aspectos práticos desta lei não vão deixar ninguém de fora. Se
a lei for aprovada, da próxima vez que se for equipar a um ginásio, ou
vestir-se no balneário da empresa, pode ser confrontado com uma pessoa com sexo
oposto, mas do mesmo género. É que a alteração do género não implica que a
pessoa tenha de alterar o sexo, ou seja, tenha que alterar as características
físicas, biológicas do sexo com que nasceu. Isto porque a proposta de lei
aprovada visa criar as medidas, a cargo do Estado e que se impõem à sociedade
civil, para promover o direito à “identidade de género”, que na alínea c) do
seu artº.2º é definida como «a vivência interna e individual de cada pessoa
relativamente ao seu género, independentemente do sexo atribuído à nascença,
que inclui a relação pessoal com o corpo e a expressão de género,
designadamente através da forma de vestir, falar e de estar, envolvendo ou não
a modificação da aparência ou das funções do corpo por meios cirúrgicos,
farmacológicos ou de outra natureza, podendo ocorrer quer com pessoas
transgénero, quer com pessoas intersexuais”. – meu sublinhado. Vamos ilustrar
com um caso prático: o Manuel nasceu com um corpo com as características do
sexo masculino, que como tal lhe foi averbado no seu assento de nascimento. Em
determinada altura da sua vida, o Manuel entende que se identifica mais com o
género feminino, pela forma como se relaciona com o corpo, veste, fala, pelos
gostos pessoais, etc… e decide que quer mudar de género. Vai ao registo civil e,
sem necessidade de um relatório médico, pede para alterar o seu assento de
nascimento, alterando o nome e o sexo inscrito, passando a constar como Maria,
sexo feminino. Mas como a nova Maria tem uma aversão enorme a hospitais,
tratamentos, medicamentos e médicos, decide que não vai submeter-se a qualquer
tratamento ou cirurgia para mudar as características do sexo com que nasceu. E
no dia seguinte quando se for inscrever no ginásio vai ter direito a frequentar
o balneário das mulheres, pois ela, com a alteração averbada no registo civil,
adquiriu o género feminino e pode frequentar o balneário feminino, impondo-se o
seu direito às restantes frequentadoras – retrógradas, conservadoras e reaccionárias
– que perdem o direito de serem confrontadas com pilinhas apenas na sua
intimidade, privacidade ou quando muito bem o decidam, sem qualquer imposição.
Isto aplica-se, ou melhor, impõem-se a escolas, hospitais, empresas, sob pena
de qualquer reacção ou exercício do direito à indignação ser entendido como uma
acção ou omissão susceptível de causar danos indemnizáveis.
De forma
sucinta ficam alguns aspectos desta proposta de lei e desenganem-se aqueles que
pensam que estamos perante uma permissão para a “alteração de sexo”, pois isso
já era possível nas situações previstas na lei anterior.
Marta Sobral
(Declaração de interesses – este texto não
foi escrito por uma pessoa retrógrada, conservadora, mas que foi educada
segundo ideais de esquerda, em particular daquela que agora, e como Pilatos,
lavou as suas mãos na regulamentação de uma matéria tão importante, através da
abstenção, pelo que, em homenagem a essa formação agora traída, o título deste
texto lembra uma música heróica do Mestre Lopes Graça.)
ESTÁ TUDO DOIDO!!! Obrigada Marta e Adelina pela divulgação do que é de facto mais uma atrocidade à integridade humana, é mesmo URGENTE ACORDAR!
ResponderEliminarExcelente descritivo do que é a "lei" de que a maioria dos portugueses desconhece o mal, o feio, o aberrante.
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