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segunda-feira, 8 de junho de 2015

Heróis, aqui e agora!




Recebi há poucos minutos um email que não posso deixar de partilhar. Conheço a Rita há alguns anos, vimos-nos pessoalmente apenas duas vezes, mas ela é daqueles exemplos que gostaríamos se multiplicassem, de tão necessárias…

“Não é necessário divulgar mais a Fiona.
Na passada sexta-feira, em desespero, conseguiu fugir da box e foi morta pelos outros patudos.
Sabem que costumo dizer que acompanho as fases todas deles e é bem verdade.
Carreguei a Fiona ao colo para o parque da cidade onde a fotografei e terminei, a carrega-la para a sua última morada.
Desculpa Fiona, Desculpa o teu dono que te deixou para trás e nunca mais quis saber de ti
Desculpa Fiona, não te ter tirado fotos suficientemente bonitas para que alguém te quisesse conhecer
Desculpa Fiona, por não termos cumprido a nossa missão “

Rita Sousa
(impulsionadora e voluntária da Asaast – Associação dos Amigos dos Animais de Santo Tirso)

Força Rita

Há viver e morrer, e isto também se aplica aos animais, e todas as situações têm a finalidade de nos fazerem aprender e sensibilizar nunca a de nos culparem.  Menos ainda a quem tanto faz por esta causa. És uma heroína, assim como todos aqueles que se dedicam a proteger os mais fracos e cujo trabalho e entrega se multiplica na terra...e no céu...lá onde a Fiona descansa agora, e se prepara para mais um salto evolutivo.

Abraço Rita, com o meu carinho, admiração e respeito

Maria Adelina Lopes



"Não podemos ver a beleza essencial de um animal enjaulado,
apenas a sombra de sua beleza perdida."
(Julia Allen Field)


segunda-feira, 1 de junho de 2015


A todas as Crianças do Mundo

Somos Todos Cuidadores

Resultado de imagem para crianças do mundo  Declaração dos Direitos da Criança

Princípio 1.º
A criança gozará dos direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua família, da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação.
Princípio 2.º
A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
Princípio 3.º
A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4.º
A criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.
Princípio 5.º
A criança mental e físicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, da educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.
Princípio 6.º
A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.
Princípio 7.º
A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
Princípio 8.º
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de protecção e socorro.
Princípio 9.º
A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e moral.
Princípio 10.º
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.