Declaração dos Direitos da Criança
Princípio 1.º
A criança gozará dos direitos enunciados nesta
Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem
discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua
família, da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer
outra situação.
Princípio 2.º
A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará
de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa
desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma
saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao
promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será
o interesse superior da criança.
Princípio 3.º
A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a
uma nacionalidade.
Princípio 4.º
A criança deve beneficiar da segurança social. Tem
direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão
proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais,
designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma
adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.
Princípio 5.º
A criança mental e físicamente deficiente ou que sofra de
alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, da educação e dos
cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.
Princípio 6.º
A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e
harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá
crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer
caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em
circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da
sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar
especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de
subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente
a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.
Princípio 7.º
A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e
obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma
educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de
oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de
responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a
responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe,
em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a
actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da
educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por
promover o gozo destes direitos.
Princípio 8.º
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das
primeiras a beneficiar de protecção e socorro.
Princípio 9.º
A criança deve ser protegida contra todas as formas de
abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo de
tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima
adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a uma ocupação ou
emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu desenvolvimento
físico, mental e moral.
Princípio 10.º
A criança deve ser protegida contra as práticas que
possam fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra
natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade
entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de que
deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.